Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 122/2021-PLENO

1. Processo nº:4617/2020
    1.1. Apenso(s)

3029/2020

2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
3.AGRAVO - REF. AO PROC. Nº - 3029/2020.
3. Agravante(s):LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000199
4. Origem:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR. REJEITADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Agravo interposto pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. em face da decisão proferida no Despacho nº 241/2020-RELT3 (evento 3), autos da Representação nº 3029/2020, que não indeferiu o pedido cautelar, por não considerar evidenciado o fumus boni iuris, bem como não se comprovou justo receio de que o responsável pudesse agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.

Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso VI, do Regimento Interno do TCE:

9.1 conhecer do presente Agravo, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Despacho nº 241/2020-RELT3, disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2.519, de 06/04/2020.

9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

9.3 após, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que promova a anexação deste processo aos autos da Representação nº 3029/2020 (principal), que deve retomar a sua tramitação normal, devendo ser encaminhado à Terceira Diretoria de Controle Externo para exame da matéria, e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os respectivos pronunciamentos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de março de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/03/2021 às 18:42:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 05/03/2021 às 16:14:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 05/03/2021 às 16:11:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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